Atuação da CPDMA foi determinante para decisão do STF que reafirma jurisprudência sobre pejotização
Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática conhecida como pejotização.
A decisão, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu Reclamação Constitucional ajuizada por indústria de produtos lácteos, representada pelo Escritório, para anulação da decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo de empregoentre a empresa e uma profissional contratada para atividades demerchandising em pontos de venda. A ação trabalhista, julgada procedente em primeira e segunda instância, desconsiderou o contrato civil firmado entre as partes e impôs à empresa obrigações típicas de uma relação empregatícia.
Ou seja, embora houvesse um contrato firmado entre empresas e os pagamentos fossem realizados mediante emissão de notas fiscais, a Justiça do Trabalho entendeu que, na prática, existia uma relação de emprego entre a funcionária da empresa terceirizada e a contratante. O STF, ao julgar o caso, concluiu que esse entendimento contrariava decisões anteriores da própria Corte, que reconhecem a legalidade desse tipo de contratação, desde que respeitados os critérios formais e a boa-fé entre as partes.
Ao analisar o caso, o STF reforçou as teses fixadas em julgamentos como a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), consolidando o entendimento de que a legislação brasileira admite outras formas de relação de trabalho além da relação de emprego regida pela CLT. Dessa forma, foi novamente reconhecida a validade da terceirização da atividade-fim e a liberdade das empresas de organizarem sua atividade econômica conforme os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No caso concreto, restou demonstrado que a contratação seguiu critérios legais e que os pagamentos eram realizados por nota fiscal, com remuneração variável conforme o volume de visitas e abrangência das atividades.
A Reclamação Constitucional foi elaborada pela advogada Marina Pinto, integrante da equipe trabalhista da CPDMA, com atuação em demandas complexas e recorrentes no cenário empresarial. Formada pela Universidade Católica de Pelotas, com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, Marina conduziu pessoalmente a estratégia jurídica deste caso, fundamentando-se nas decisões paradigmáticas da Suprema Corte.
Além de reafirmar o entendimento já consolidado, a decisão também evidencia um movimento necessário: a busca ativa por medidas jurídicas capazes de garantir a segurança contratual nas relações empresariais. O STF tem reiterado que o ordenamento jurídico não impõe uma única forma de contratação, assegurando às empresas, com fundamento nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a liberdade de estruturar suas atividades mediante diferentes modelos de organização do trabalho. A imposição do vínculo empregatício, quando há contratos válidos de natureza cível, contraria esse entendimento e viola os precedentes vinculantes da Suprema Corte. Entretanto, persiste um quadro de descumprimento reiterado dessas decisões pela Justiça do Trabalho, que insiste em afastar a validade de contratações legítimas e impor o reconhecimento do vínculo de emprego. O uso da Reclamação Constitucional, nesse contexto, cumpre um papel essencial para preservar o que já foi decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo um instrumento legítimo e eficaz para conter decisões judiciais que, por vezes, ignoram a jurisprudência consolidada do STF.
Casos como este demonstram a importância de que empresas, independentemente do porte ou setor de atuação, contem com uma assessoria jurídica especializada, preparada para enfrentar desafios que ultrapassam a instância trabalhista e exigem articulação técnica em tribunais superiores.
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