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Fecha: 6 de agosto de 2020
Publicado por: Equipo de CPDMA

INPI reconoce el término “Helles” como un estilo de cerveza

Nos últimos meses, muitas empresas do mercado cervejeiro, em especial as micro-cervejarias artesanais, foram alvo de diversas ordens extrajudiciais de abstenção de uso da expressão “HELLES” – estilo de cerveja clara, tradicional da região da Baviera na Alemanha – sob argumento de que apenas a titular poderia utilizar o termo, ante a concessão de exclusividade dada pelo INPI com o registro da marca. Deste então, se aguardava o posicionamento do órgão sobre o assunto.

O entendimento foi exposto na decisão prolatada em ambos os processos administrativos de nulidade promovidos pela titular da marca “HELLES” contra os registros de marca “RAIMUNDOS HELLES” em suas apresentações nominativa e mista, por entender que o signo imitaria a marca nominativa, de sua titularidade, registrada junto ao INPI.

O órgão afirmou que as marcas objetos dos pedidos de nulidade, se utilizam da mesma expressão que compõe a marca da requerente, contudo, entendeu não se tratar de hipótese de anulação dos registros, pois HELLES é “um estilo de cerveja tradicional de Munique, Alemanha” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Helles) e por tal razão, serve para designar cervejas ou qualquer produto/serviço relacionado à bebida, sendo ausente a distintividade e portanto, irregistrável à título exclusivo como marca, sob pena de infração ao artigo 124, VI da LPI.

Contrariamente a esse entendimento, reconheceu que em 2007 foi concedido o registro da marca nominativa HELLES e por ter decorrido mais de 5 anos da concessão, não se conseguiria a declaração da nulidade diante do advento da prescrição.

[...] “Talvez, em razão deste fato – de ainda não se encontrar difundido no Brasil, em 2007, este tipo de cerveja – a terminologia “Helles”, desacompanhada de qualquer elemento capaz de revestir-lhe de suficiente forma distintiva, foi concedida como marca à requerente do PAN, equivoco praticado pelo INPI que, contudo, não pode justificar a perpetração de outros pelo Instituto, pois, se assim o fosse, o que estaria a se fazer com a concessão de tal marca não seria apenas conferir o direito ao uso exclusivo como tal à requerente para designar cervejas, seria, em verdade, conferir-lhe exclusividade de utilização, no segmento cervejeiro, de uma palavra do patrimônio comum de todos aqueles que atuam neste setor, o que é inadmissível” [...]

Justificou que em 2007 a cultura da cerveja artesanal, a qual muitos entendem pertencer o tipo HELLES, ainda não era muito difundido, e talvez por isso, a terminologia foi equivocadamente reconhecida como marca. Entretanto, afirmou que o equívoco anteriormente praticado não pode significar a perpetração de outros erros pelo Instituto, pois reconhecer a exclusividade de uso da expressão “HELLES” significaria abster todo o segmento cervejeiro do uso de uma palavra que constitui patrimônio comum de todos os atuantes do setor, o que é inadmissível.

Diante da inexistência de normativa especifica para direcionar o INPI na solução do equívoco praticado, o órgão entendeu pela aplicação da Nota INPI/PR/CGREC no 06/2012 que trata das anterioridades marcárias compostas de termos irregistráveis à titulo exclusivo. Considerou que no caso concreto deveria ser analisado de forma a identificar se a marca objeto de nulidade “RAIMUNDOS HELLES” na forma apresentada seria passível de causar confusão ao público consumidor ou associação à marca da requerente da nulidade, concluindo negativamente.

Assim, registrou dever ser reservada à titular da marca a utilização do termo “HELLES” isoladamente como função de marca, implicando o indeferimento tão somente de marcas de terceiros que venham a se utilizar do termo para identificar o produto cerveja afim de evitar a confusão de produtos, excluindo os casos que se utilizarem do termo para identificar o estilo/tipo de produto “HELLES”.

No caso sob análise, considerou ser improvável a confusão do consumidor entre os dois produtos, pois, enquanto na RAIMUNDOS HELLES a expressão identifica o tipo de cerveja, na HELLES, a expressão é a própria marca. Assim, negou provimento ao pedido administrativo de nulidade, mantendo a concessão das marcas “RAIMUNDOS HELLES” nas apresentações nominativa e mista.

A decisão é um alívio às diversas empresas do mercado cervejeiro que vinham recebendo notificações com ordem de abstenção de uso do termo HELLES, utilizado unicamente – e da forma correta – para identificar o tipo/estilo de produto vendido.

Fonte: Vanessa Pereira Oliveira Soares sobre os Pareceres Técnicos emitidos nos autos dos Pedidos de Nulidade Administrativa dos registros 909913161 e 909913617.

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