Logotipo de César Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoría:
Fecha: 27 de mayo de 2019
Publicado por: Equipo de CPDMA

Justicia impide que ejecutivo trabaje por competencia

Altos executivos têm sido condenados por violar cláusulas contratuais de não concorrência. Os juízes do trabalho, em geral, estabelecem multas, muitas vezes milionárias, aos funcionários que descumpriram o que foi acordado. Em uma rara decisão, porém, a Justiça foi além, impedindo um administrador de atuar para a concorrência.

Na sexta-feira, a juíza Katia Bizzetto, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu tutela de urgência (espécie de liminar) à UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. A decisão proíbe um ex-diretor executivo da companhia de exercer cargo de administração na Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, sob pena de multa diária de R$ 60 mil.

A decisão é importante, segundo o advogado que assessora a UBS no processo, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, por evitar um prejuízo maior. "Esse mercado é muito competitivo e volátil e um dia de trabalho na concorrência já pode trazer consequências, como compartilhamento de segredos e transmissão de conhecimento de mão de obra qualificada. A multa não repara o dano causado", diz.

De acordo com o processo, o então diretor executivo pediu demissão da UBS no dia 14 de março e muito antes do período de quarentena (no caso, de um ano) declarou para o Banco Central a sua intenção de administrar a Ideal. Ele estava na empresa desde fevereiro de 2008. Pela cláusula de não concorrência, receberia, como contrapartida, salário mensal durante esse período fora do mercado.

Na liminar, a juíza Katia Bizzetto destaca que "a nomenclatura do cargo [desempenhado na UBS] e o valor do salário recebido - R$ 55.869,73 -evidenciam que o demandado não era um empregado comum e que detinha fidúcia especial, com acesso a informações sigilosas e estratégicas para a consecução da atividade-fim da autora, que é empresa corretora de títulos e valores mobiliários".

Para ela, "o risco de utilização de tais dados privilegiados em operações no mercado financeiro é suficiente para a determinação da medida preventiva pretendida, diante do potencial prejuízo à parte autora." Na decisão (processo nº 1000643-06.2019.5.02.0062), a juíza ainda determinou a expedição de ofícios para que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central tomem conhecimento do caso e as providências cabíveis.

A liminar foi dada no início do processo, sem que a juíza ouvisse a parte contrária, o que é permitido em casos urgentes.

Por isso, o executivo ainda não tem advogado nomeado.

Em outros casos, a Justiça tem estabelecido pesadas multas a executivos. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo - 2ª Região manteve decisão que condenou um ex-diretor estatutário da BRF, que saiu da empresa em outubro de 2013 e entrou na concorrente JBS em 2014 (processo nº 1000643-06.2019.5.02.0062).

O executivo, com salário de aproximadamente R$ 55 mil na JBS, foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 4 milhões, em valores atualizados, por ter violado cláusula com a BRF. Ficou estabelecido entre as partes que pelo prazo de três anos o administrador só poderia se dedicar exclusivamente aos negócios e interesses da sociedade, "sendo-lhe vedado trabalhar direta ou indiretamente para terceiros concorrentes".

Para Maurício Pessoa, que também assessora a BRF, decisões como essa reafirmam o espírito da reforma trabalhista, ao separar o hipossuficiente do hipersuficiente. "São altos executivos, com remuneração elevada, e que, mesmo assim, descumpriram o que previa essas cláusulas", afirma. Procurado pelo Valor, o advogado do ex-diretor da BRF não deu retorno até o fechamento da edição.

Em outros processos, discute-se a validade da cláusula de não concorrência. Um operador do mercado financeiro, que trabalhou na BGC Liquidez Distribuidora de Títulos Imobiliários, não conseguiu cancelar o acerto firmado. Ele teria que ficar afastado do mercado por três meses, recebendo indenização de 50% do seu salário, que era de R$ 320 mil.

O TRT de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Solange Aparecida Gallo Bisi, da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 1002049-63.2016. 5.02.0031). Ela levou em consideração que "o período de não concorrência é razoável, que há a previsão de indenização que possibilite a subsistência digna do autor durante esse período e que não há impedimento para que o reclamante exerça outra atividade".

O advogado Ciro Ferrando de Almeida, do Tenório da Veiga Advogados, que assessora o operador do mercado financeiro, afirma que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo ele, o processo trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre a BGC e o operador, que teria sido forçado a constituir uma empresa fraudulenta. O pedido não foi aceito em primeira e segunda instâncias.

Sobre a cláusula, entende que não poderia ser aplicada, por te sido imposta. De acordo com ele, já existem anulações de cláusulas semelhantes também firmadas com a BGC no TRT do Rio de Janeiro. Em um caso analisado recentemente, a relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, entendeu que "a invalidade, portanto, é patente pois a indenização prevista mostra-se insuficiente para repor a perda financeira que o autor teria se deixasse de trabalhar em sua atividade no período correspondente, onerando-o em demasia".

No caso, a cláusula foi firmada com a remuneração incorreta. Consta apenas o salário fictício de R$ 8 mil anotado na carteira de trabalho de um operador de mercado financeiro (processo nº 0101739-88.2016.5.01.0038). Porém, para o advogado Maurício Pessoa, que defende a BGC no caso paulista, a cláusula é perfeitamente válida e tem que ser cumprida.

Fuente: Adriana Aguiar vía Valor Econômico.

Volver

Mensajes recientes

Invertir en startups en Brasil: el Acuerdo de Préstamo Convertible. 

En la era de la tecnología, el ecosistema de las start-ups ha atraído a muchas personas en las últimas décadas. Esto se debe principalmente al rápido auge de la economía digital, que ha dado lugar a numerosas historias de éxito de empresas que hoy representan a gigantes del mercado, independientemente del sector en el que operen. En este contexto de iniciativas empresariales escalables, las startups han demostrado ser un enorme atractivo [...]

Leer más
Descubra la clase de activos - DERECHOS DE AUTOR

Cerrando nuestra serie de posts sobre las Clases de Activos de Propiedad Intelectual, hoy trataremos el registro de los DERECHOS DE AUTOR. Un autor es la persona física que crea una obra literaria, artística o científica. Los derechos de autor protegen dichas obras y pueden ser patrimoniales (derecho a la explotación comercial de la obra) o morales (reivindicación de la autoría, conservación [...]

Leer más
Transacción SOS-RS: otra posibilidad de regularización tras las inundaciones

El 26/06/2024 se publicó un nuevo tipo de transacción que abarca a las empresas con domicilio fiscal en Rio Grande do Sul. Se trata de una medida más del Gobierno Federal para hacer frente a los daños causados por las inundaciones en Rio Grande do Sul. La nueva operación, denominada "Operación SOS-RS", fue instituida por la Ordenanza PGFN/MF nº [...].

Leer más
Descubra la clase de activos - REGISTRO DE DOMINIOS

En nuestra serie de posts explicando las diferencias entre las clases de activos intelectuales, hoy vamos a ver el REGISTRO DE DOMINIOS. La protección de la dirección electrónica de un sitio web (dominio) se realiza en Registro.BR. En este caso, la búsqueda de disponibilidad del dominio es esencial para el registro. Si un tercero intenta registrar un [...]

Leer más
Descubra la clase de activos - REGISTRO DE SOFTWARE

El tema de nuestra serie de entradas que explican las diferencias entre las clases de activos intelectuales de hoy será: REGISTRO DE SOFTWARE. El registro de software protege el programa informático en sí, es decir, el código fuente. El registro es esencial para demostrar la autoría del desarrollo. Se realiza en el INPI [...]

Leer más
Descubra la clase de activos - DISEÑO INDUSTRIAL

En nuestra serie de entradas en las que explicamos las diferencias entre clases de activos intelectuales, hoy vamos a ocuparnos del DISEÑO INDUSTRIAL. El Diseño Industrial es la forma plástica ornamental de un objeto -por ejemplo, el diseño de un producto o el conjunto de líneas aplicadas a un producto, como un grabado- que le confiere [...]

Leer más
cruzarmenúchevron-abajo
es_ESEspañol
Linkedin Facebook interés Youtube jajaja gorjeo Instagram Facebook en blanco rss-en blanco Linkedin en blanco interés Youtube gorjeo Instagram