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Date: May 27, 2019
Posted by: CPDMA Team

Justice prevents executive from working for competition

Altos executivos têm sido condenados por violar cláusulas contratuais de não concorrência. Os juízes do trabalho, em geral, estabelecem multas, muitas vezes milionárias, aos funcionários que descumpriram o que foi acordado. Em uma rara decisão, porém, a Justiça foi além, impedindo um administrador de atuar para a concorrência.

Na sexta-feira, a juíza Katia Bizzetto, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu tutela de urgência (espécie de liminar) à UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. A decisão proíbe um ex-diretor executivo da companhia de exercer cargo de administração na Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, sob pena de multa diária de R$ 60 mil.

A decisão é importante, segundo o advogado que assessora a UBS no processo, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, por evitar um prejuízo maior. "Esse mercado é muito competitivo e volátil e um dia de trabalho na concorrência já pode trazer consequências, como compartilhamento de segredos e transmissão de conhecimento de mão de obra qualificada. A multa não repara o dano causado", diz.

De acordo com o processo, o então diretor executivo pediu demissão da UBS no dia 14 de março e muito antes do período de quarentena (no caso, de um ano) declarou para o Banco Central a sua intenção de administrar a Ideal. Ele estava na empresa desde fevereiro de 2008. Pela cláusula de não concorrência, receberia, como contrapartida, salário mensal durante esse período fora do mercado.

Na liminar, a juíza Katia Bizzetto destaca que "a nomenclatura do cargo [desempenhado na UBS] e o valor do salário recebido - R$ 55.869,73 -evidenciam que o demandado não era um empregado comum e que detinha fidúcia especial, com acesso a informações sigilosas e estratégicas para a consecução da atividade-fim da autora, que é empresa corretora de títulos e valores mobiliários".

Para ela, "o risco de utilização de tais dados privilegiados em operações no mercado financeiro é suficiente para a determinação da medida preventiva pretendida, diante do potencial prejuízo à parte autora." Na decisão (processo nº 1000643-06.2019.5.02.0062), a juíza ainda determinou a expedição de ofícios para que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central tomem conhecimento do caso e as providências cabíveis.

A liminar foi dada no início do processo, sem que a juíza ouvisse a parte contrária, o que é permitido em casos urgentes.

Por isso, o executivo ainda não tem advogado nomeado.

Em outros casos, a Justiça tem estabelecido pesadas multas a executivos. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo - 2ª Região manteve decisão que condenou um ex-diretor estatutário da BRF, que saiu da empresa em outubro de 2013 e entrou na concorrente JBS em 2014 (processo nº 1000643-06.2019.5.02.0062).

O executivo, com salário de aproximadamente R$ 55 mil na JBS, foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 4 milhões, em valores atualizados, por ter violado cláusula com a BRF. Ficou estabelecido entre as partes que pelo prazo de três anos o administrador só poderia se dedicar exclusivamente aos negócios e interesses da sociedade, "sendo-lhe vedado trabalhar direta ou indiretamente para terceiros concorrentes".

Para Maurício Pessoa, que também assessora a BRF, decisões como essa reafirmam o espírito da reforma trabalhista, ao separar o hipossuficiente do hipersuficiente. "São altos executivos, com remuneração elevada, e que, mesmo assim, descumpriram o que previa essas cláusulas", afirma. Procurado pelo Valor, o advogado do ex-diretor da BRF não deu retorno até o fechamento da edição.

Em outros processos, discute-se a validade da cláusula de não concorrência. Um operador do mercado financeiro, que trabalhou na BGC Liquidez Distribuidora de Títulos Imobiliários, não conseguiu cancelar o acerto firmado. Ele teria que ficar afastado do mercado por três meses, recebendo indenização de 50% do seu salário, que era de R$ 320 mil.

O TRT de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Solange Aparecida Gallo Bisi, da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 1002049-63.2016. 5.02.0031). Ela levou em consideração que "o período de não concorrência é razoável, que há a previsão de indenização que possibilite a subsistência digna do autor durante esse período e que não há impedimento para que o reclamante exerça outra atividade".

O advogado Ciro Ferrando de Almeida, do Tenório da Veiga Advogados, que assessora o operador do mercado financeiro, afirma que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo ele, o processo trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre a BGC e o operador, que teria sido forçado a constituir uma empresa fraudulenta. O pedido não foi aceito em primeira e segunda instâncias.

Sobre a cláusula, entende que não poderia ser aplicada, por te sido imposta. De acordo com ele, já existem anulações de cláusulas semelhantes também firmadas com a BGC no TRT do Rio de Janeiro. Em um caso analisado recentemente, a relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, entendeu que "a invalidade, portanto, é patente pois a indenização prevista mostra-se insuficiente para repor a perda financeira que o autor teria se deixasse de trabalhar em sua atividade no período correspondente, onerando-o em demasia".

No caso, a cláusula foi firmada com a remuneração incorreta. Consta apenas o salário fictício de R$ 8 mil anotado na carteira de trabalho de um operador de mercado financeiro (processo nº 0101739-88.2016.5.01.0038). Porém, para o advogado Maurício Pessoa, que defende a BGC no caso paulista, a cláusula é perfeitamente válida e tem que ser cumprida.

Source: Adriana Aguiar via Valor Econômico.

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