O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) isenta a responsabilização de provedores por publicações ofensivas e extremistas feitas por terceiros em redes sociais ou plataformas online, de forma que cabe ao Poder Judiciário a análise deste tipo de conteúdo.
Durante o evento “Liberdade e Responsabilidade na Internet – lições internacionais e o debate brasileiro”, organizado pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), nesta segunda-feira (18/11), em Brasília, pesquisadores de liberdade de expressão e responsabilidade na internet compararam as normas brasileiras sobre responsabilização na Internet com a legislação alemã e dos Estados Unidos.
O evento teve como palestrantes a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie, Mariana Cunha e Melo, pesquisadora e advogada do Nubank, Fabrício Polido, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Carlos Affonso Souza, do ITS, e, por vídeo, Adam Holland, do Berkman Klein Center, da Harvard University, e Wolfgang Schulz, da Alexandar Von Humboldt Institute for Internet and Society.
De acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, “não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. O intuito da norma é assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.
Segundo Carlos Affonso Souza, o Marco Civil, ao mesmo tempo que estabelece a liberdade de expressão como condição básica para o pleno acesso à internet, a norma faz com que as controvérsias geradas por um determinado conteúdo publicado dependa da análise do Judiciário e de uma decisão bem fundamentada.
No caso de uma remoção de publicação, por exemplo, Souza destacou que o magistrado deve indicar na decisão a URL, ou seja, o endereço online do conteúdo que deve ser removido. Assim, o provedor tem a condição de “filtrar” a publicação e não remover outros conteúdos online.
A ministra aposentada do STF, Ellen Gracie, mencionou também o artigo 18 do Marco Civil da Internet, que estabelece: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.
Para ela, “não faz qualquer sentido” delegar a responsabilidade de um “take down” de conteúdo publicado online para um particular, ou seja, o provedor. “Os particulares podem ter valores diversos na triagem de conteúdo”, diz. Ela reafirma que o Judiciário deve fazer a análise sobre a possível remoção de uma publicação ofensiva.
No exterior Os palestrantes também comentaram a diferença do sistema brasileiro com o alemão e norte-americano. Enquanto a legislação brasileira gera uma maior isenção de responsabilidade para os provedores, o modelo utilizado na Alemanha, segundo o pesquisador Wolfgang Schulz, deixa a responsabilidade da análise e remoção de conteúdo para os provedores.
De acordo com Fabrício Polido, da UFMG, constitucionalistas alemães estão preocupados e questionam o funcionamento deste sistema. “Esse modelo alemão não poderia ser transposto para o Brasil”, afirma o pesquisador. Ele argumenta que não se deve concentrar toda essa responsabilidade somente nas empresas.
Já nos Estados Unidos, segundo o pesquisador Adam Holland, de Harvard, os provedores não são responsabilizados por um conteúdo ofensivo publicado. O YouTube, por exemplo, não é considerado o autor de um cometário feito “de forma aleatória”, afirma o pesquisador. Com isso, a legislação norte-americana isenta os provedores da possibilidade de responsabilização civil.
Na opinião de Mariana Cunha e Melo, deve existir um equilíbrio na responsabilização do conteúdo publicado online. Para ela, o excesso de poder concentrado no Judiciário brasileiro também é preocupante. Nos Estados Unidos, a jurisprudência é mais específica quanto ao que não pode ser dito.
“Também não acho que seja o papel do Judiciário dizer o que é verdade ou mentira. Sem dúvida alguma o Marco Civil é um ganho de qualidade, mas gostaria de provocar a reflexão sobre, mesmo nesse modelo, qual deveria ser o limite para o Judiciário determinar o que pode ser dito ou não na Internet”, afirma a pesquisadora.
Fuente: Alexandre Leoratti vía Jota.