Logotipo de César Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoría:
Fecha: 11 de noviembre de 2019
Publicado por: Equipo de CPDMA

La eliminación de contenido en Brasil se concentra en el Poder Judicial

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) isenta a responsabilização de provedores por publicações ofensivas e extremistas feitas por terceiros em redes sociais ou plataformas online, de forma que cabe ao Poder Judiciário a análise deste tipo de conteúdo.

Durante o evento “Liberdade e Responsabilidade na Internet – lições internacionais e o debate brasileiro”, organizado pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), nesta segunda-feira (18/11), em Brasília, pesquisadores de liberdade de expressão e responsabilidade na internet compararam as normas brasileiras sobre responsabilização na Internet com a legislação alemã e dos Estados Unidos.

O evento teve como palestrantes a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie, Mariana Cunha e Melo, pesquisadora e advogada do Nubank, Fabrício Polido, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Carlos Affonso Souza, do ITS, e, por vídeo, Adam Holland, do Berkman Klein Center, da Harvard University, e Wolfgang Schulz, da Alexandar Von Humboldt Institute for Internet and Society.

De acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, “não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. O intuito da norma é assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

Segundo Carlos Affonso Souza, o Marco Civil, ao mesmo tempo que estabelece a liberdade de expressão como condição básica para o pleno acesso à internet, a norma faz com que as controvérsias geradas por um determinado conteúdo publicado dependa da análise do Judiciário e de uma decisão bem fundamentada.

No caso de uma remoção de publicação, por exemplo, Souza destacou que o magistrado deve indicar na decisão a URL, ou seja, o endereço online do conteúdo que deve ser removido. Assim, o provedor tem a condição de “filtrar” a publicação e não remover outros conteúdos online.

A ministra aposentada do STF, Ellen Gracie, mencionou também o artigo 18 do Marco Civil da Internet, que estabelece: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

Para ela, “não faz qualquer sentido” delegar a responsabilidade de um “take down” de conteúdo publicado online para um particular, ou seja, o provedor. “Os particulares podem ter valores diversos na triagem de conteúdo”, diz. Ela reafirma que o Judiciário deve fazer a análise sobre a possível remoção de uma publicação ofensiva.

No exterior Os palestrantes também comentaram a diferença do sistema brasileiro com o alemão e norte-americano. Enquanto a legislação brasileira gera uma maior isenção de responsabilidade para os provedores, o modelo utilizado na Alemanha, segundo o pesquisador Wolfgang Schulz, deixa a responsabilidade da análise e remoção de conteúdo para os provedores.

De acordo com Fabrício Polido, da UFMG, constitucionalistas alemães estão preocupados e questionam o funcionamento deste sistema. “Esse modelo alemão não poderia ser transposto para o Brasil”, afirma o pesquisador. Ele argumenta que não se deve concentrar toda essa responsabilidade somente nas empresas.

Já nos Estados Unidos, segundo o pesquisador Adam Holland, de Harvard, os provedores não são responsabilizados por um conteúdo ofensivo publicado. O YouTube, por exemplo, não é considerado o autor de um cometário feito “de forma aleatória”, afirma o pesquisador. Com isso, a legislação norte-americana isenta os provedores da possibilidade de responsabilização civil.

Na opinião de Mariana Cunha e Melo, deve existir um equilíbrio na responsabilização do conteúdo publicado online. Para ela, o excesso de poder concentrado no Judiciário brasileiro também é preocupante. Nos Estados Unidos, a jurisprudência é mais específica quanto ao que não pode ser dito.

“Também não acho que seja o papel do Judiciário dizer o que é verdade ou mentira. Sem dúvida alguma o Marco Civil é um ganho de qualidade, mas gostaria de provocar a reflexão sobre, mesmo nesse modelo, qual deveria ser o limite para o Judiciário determinar o que pode ser dito ou não na Internet”, afirma a pesquisadora.

Fuente: Alexandre Leoratti vía Jota.

Volver

Mensajes recientes

El STJ decide que las stock options (opción de compra de cuotas o acciones) no pueden ser embargadas.

El 5 de noviembre, la 3ª Sala del Tribunal Superior de Justicia decidió, a través del juicio del REsp 1841466[1], bajo la relatoría del Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre la imposibilidad de embargo de stock options. El caso se centró en la posibilidad de que un tercero ejerciera el derecho de compra de acciones en […]

Leer más
Gobernanza en empresas familiares: estructuras e instrumentos esenciales

La gobernanza corporativa en empresas familiares ha ido ganando cada vez más relevancia en el panorama empresarial brasileño, donde aproximadamente el 90% de las empresas están bajo control familiar. La falta de una planificación adecuada para la sucesión del negocio y la dificultad de mantener la armonía en las relaciones familiares a menudo culminan en el fracaso de la empresa […]

Leer más
La Resolución N.º 586/2024 del CNJ y el Futuro de los Acuerdos en la Justicia Laboral

El 30/09/2024, el Consejo Nacional de Justicia (CNJ) aprobó por unanimidad la Resolución N.º 586 a través del Acto Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, que regula el acuerdo entre el empleado y el empleador en la rescisión del contrato de trabajo, mediante homologación en la Justicia Laboral, con la liquidación total del contrato. Es decir, […]

Leer más
La Legitimidad de las Asociaciones y Fundaciones para Solicitar la Recuperación Judicial y la Nueva Posición del STJ.

A principios de octubre, la 3ª Sala del STJ, por mayoría de votos, dictó una decisión en cuatro recursos especiales (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 y REsp 2.155.284), estableciendo la ilegitimidad activa de las fundaciones sin fines de lucro para solicitar la Recuperación Judicial. Esta decisión inédita parece, a primera vista, […]

Leer más
Gobierno de RS Establece Programa de Recuperación II: Plan de Parcelamiento para Empresas en Recuperación Judicial

El Gobierno del Estado de Rio Grande do Sul ha instituido el Programa de Recuperación II mediante el Decreto Nº 57.884 de 22 de octubre de 2024, con el objetivo de permitir el parcelamiento de deudas tributarias y no tributarias para empresarios o sociedades en proceso de recuperación judicial, incluyendo contribuyentes cuya quiebra […]

Leer más
Renegociación de R$ 60 Mil Millones en Deudas de Empresas en Recuperación Judicial Regularizada por la PGFN

Con información del periódico Valor Económico. Enlace del artículo original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, la Procuraduría General de la Hacienda Nacional (PGFN) ha avanzado en negociaciones para regularizar deudas de empresas en recuperación judicial, resultando en la renegociación de cerca de R$ 60 mil millones. El número de empresas regularizadas se ha triplicado, alcanzando el 30% de los casos, gracias a un enfoque más colaborativo de la […]

Leer más
cruzarmenúchevron-abajo
es_ESEspañol
Linkedin Facebook interés Youtube jajaja gorjeo Instagram Facebook en blanco rss-en blanco Linkedin en blanco interés Youtube gorjeo Instagram