Cesar Peres Dulac Müller logo

CPDMA BLOG

Category:
Date: April 1, 2020
Posted by: CPDMA Team

In times of a global pandemic, the fallacy that the State should indemnify the costs of the employment relationship

Em virtude da pandemia do Covid-19, mais conhecida como coronavírus, bem como respeitando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 março de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território do nacional, estados e municípios publicaram medidas para evitar a aglomeração de pessoas, a fim de reduzir a disseminação do vírus. Dentre estas medidas, destaque para a proibição da abertura temporária de vários estabelecimentos, como shopping centers, escolas, universidades, entre outros. 

Conforme as autoridades públicas de saúde, o contágio se dá com extrema facilidade, sendo necessário aplicar uma política de isolamento da população. A finalidade, em que pesem os inconvenientes da quarentena, é nobre: preservar vidas humanas. Assim, todos devem trabalhar para a redução de riscos dos trabalhadores, dos familiares destes, dos diretores e dos colaboradores de uma empresa, evitando que contraiam e disseminem indiscriminadamente o vírus. A prioridade é a vida.

Tais situações, no entanto, vêm ocasionando incertezas e insegurança jurídica nas relações de trabalho. Uma das principais dúvidas é quanto à aplicação do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para responsabilizar o estado ao pagamento dos encargos trabalhistas. Este tema específico ganhou alta relevância na mídia e nas redes sociais.

O artigo 486 da CLT, em seu caput, informa: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Para o Direito do Trabalho, tal circunstância só ocorre quando a Administração Pública impossibilita a execução da atividade do empregador, provocando a paralisação temporária ou definitiva da empresa, ficando responsável pelo pagamento de indenizações aos trabalhadores. 

O doutrinador Sergio Pinto Martins cita o seguinte exemplo: “(...) ocorreu em São Paulo, mais precisamente na rua das Palmeiras, que foi fechada para a construção do Metrô. Não passavam veículos no mencionado logradouro, e os pedestres, para utilizarem a referida via, tinham certas dificuldades, dados os tapumes, buracos, terra que enfrentavam. O comércio naquele local praticamente ficou inutilizado, sendo que muitas empresas fecharam”. 

Ou seja, a previsibilidade do fato que gerou suspensão das atividades comerciais se originou de um ato público. Assim, a Administração Pública foi a causadora do prejuízo da atividade profissional, ensejando ao pagamento de indenização pelo governo aos trabalhadores daquelas empresas. Tal situação é conhecida no mundo jurídico como ‘‘fato do príncipe’’ ou factum principis. 

Entretanto, o parágrafo único do artigo 1º da Medida Provisória nº 927, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, determinou a possibilidade de ‘‘força maior’’, nos termos do artigo 501 da CLT.

Acontecimentos de ‘‘força maior’’ são até previstos, mas não podem ser impedidos, como terremotos, inundações, pandemia etc. Em outras palavras, não decorrem da ação humana, mas de eventos de natureza ambiental, como no caso dos desastres naturais. 

De acordo com o artigo 501 da CLT, se entende como ‘‘força maior’’ todo o acontecimento inesperado e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 

Contudo, é extremamente raro o reconhecimento da Administração Pública como causadora do prejuízo, uma vez que devemos levar em consideração o direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal. 

A jurisprudência sinaliza que somente se aplica o artigo 486 da CLT quando houver prenúncio do fato que originou a suspensão parcial e total da atividade comercial. 

Assim, concluímos que o artigo 486 da CLT não se aplica nos casos de ‘‘força maior’’, como pandemia, principalmente se tratando de pandemia global. Neste caso, para frustração de muita gente, o Poder Público tem sua responsabilidade eximida, uma vez que nenhum direito poderá se sobrepor ao direito à vida.

Fonte: Rafael Franzoi, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Return

Recent posts

Commercial Registries Now Require Publications of Corporate Acts: Understand the Changes

In recent months, several Commercial Registries in Brazil have begun requiring the publication of acts related to mergers, spin-offs, and incorporations of companies, as established in the Civil Code (Articles 1,122 and 1,152, §1) and the Corporate Law (Articles 227, §3, 228, §3, and 229, §4). Although these obligations were already stipulated by law, many […]

Read more

RS authorized to implement ICMS settlement and installment payment with reduction of interest and fines

The National Council of Fiscal Policy - CONFAZ, aiming to facilitate the regularization of taxpayers' tax debts, has authorized the implementation of a program for the settlement and installment payment of ICMS debts in the State of Rio Grande do Sul, whether or not they are registered as outstanding debt, assessed, or subject to legal proceedings. The program provides for a […]

Read more
Atenção às tentativas de golpes utilizando o nome Cesar Peres Dullac Müller Advogados

Reiteramos nosso compromisso contínuo em oferecer serviços jurídicos com excelência e segurança. Diante disso, alertamos sobre uma situação delicada que tem ocorrido no setor jurídico: recentemente, tomamos conhecimento de tentativas de golpes direcionadas a clientes de escritórios de advocacia. Gostaríamos de tranquilizá-los, assegurando que todas as suas informações processuais e pessoais permanecem integralmente protegidas. Esses […]

Read more
The STJ decides that stock options (option to purchase shares or quotas) cannot be seized.

On November 5th, the 3rd Panel of the Superior Court of Justice ruled, through the judgment of REsp 1841466[1], under the rapporteurship of Minister Ricardo Villas Bôas Cueva, on the impossibility of seizing stock options. The case focused on the possibility of a third party exercising the right to purchase shares in […]

Read more
Governance in family businesses: essential structures and instruments

Corporate governance in family businesses has been gaining increasing relevance in the Brazilian business landscape, where approximately 90% of companies are family-controlled. The lack of adequate planning for business succession and the difficulty in maintaining harmony in family relationships often lead to the company’s failure […]

Read more
Resolution No. 586/2024 of the CNJ and the Future of Agreements in Labor Justice

On 09/30/2024, the National Council of Justice (CNJ) unanimously approved Resolution No. 586 through Normative Act 0005870-16.2024.2.00.0000, which regulates the agreement between employee and employer in the termination of the employment contract, through approval by the Labor Justice system, with full settlement of the contract. In other words, […]

Read more
crossmenuchevron-down
en_USEnglish
linkedin Facebook pinterest youtube lol twitter Instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter Instagram